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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000298-96.2022.8.16.0196 QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR Apelante: Carlos Antonio Fernandes Trindade Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ÓBITO DO APELANTE. RECURSO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 05 anos e 05 meses de reclusão e 03 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 541 dias-multa, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, em concurso material. O apelante requereu a absolvição dos crimes ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, alegando nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser apreciado diante do falecimento do apelante e se há necessidade de declarar extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 1. O apelante faleceu em 06 de dezembro de 2025, o que extingue a punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. Com o óbito do apelante, o recurso de apelação perdeu seu objeto, sendo declarado prejudicado. IV. Dispositivo e tese Extinção da punibilidade do apelante, julgando prejudicado o recurso. Tese de julgamento: A morte do apelante extingue a punibilidade, conforme disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, tornando prejudicado o recurso de apelação interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000298-96.2022.8.16.0196, interposta em face de sentença prolatada pelo JUÍZO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR, em que figura como apelante CARLOS ANTONIO FERNANDES TRINDADE e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo apelante CARLOS ANTONIO FERNANDES TRINDADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR (mov. 200.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia (mov. 58.1 dos autos de origem), recebida em 27 de fevereiro de 2024 (mov. 63.1 dos autos de origem), narrou os seguintes fatos: "FATO 01 No dia 25 de janeiro de 2022, por volta das 10h12min, em via pública, na Rua do Rosário, nº 80, Centro, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS ANTÔNIO FERNANDES TRINDADE, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dentro de um pacote alocado na meia, 10 (dez) pedras da substância entorpecente conhecida como crack, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além de R$ 78,76 (setenta e oito reais e setenta e seis centavos), deste montante R$ 17,00 (dezessete reais) em mãos e o restante distribuído entre os bolsos. Consta dos autos que uma equipe da guarda municipal estava em patrulhamento pela região central da cidade quando um transeunte não identificado informou que um indivíduo grisalho, de camisa bordô, estava comercializando drogas na esquina da Rua Nestor de Castro com a Rua do Rosário. Diante das informações, os agentes seguiram até o local informado e abordaram o denunciado CARLOS ANTÔNIO FERNANDES TRINDADE entregando algo para um terceiro, ao mesmo tempo em que recebia certa quantia em dinheiro. Em razão da situação visualizada, foi efetuada a abordagem de ambos, sendo que Noltovir dos Santos informou que estava efetuando a compra da droga. Em seguida, o denunciado foi submetido a revista pessoal, ocasião em que encontraram as pedras de crack e o dinheiro na forma acima descrita, razão pela qual CARLOS ANTÔNIO FERNANDES TRINDADE foi autuado em flagrante delito. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024 (auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2022/88605 – mov. 1.3, termo de depoimento guarda municipal – mov. 1.4 e 1.6, termo de depoimento testemunha – mov. 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.13, auto de constatação provisório de droga – mov. 1.15, TC nº 2022/88720 – mov. 1.20, laudo pericial definitivo de droga nº 9.168/2022 – mov. 37.1). FATO 02 Na mesma data, por volta das 13h27min, na Central de Flagrantes, localizada na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3968, Lindóia, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS ANTÔNIO FERNANDES TRINDADE, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, atribuiu-se falsa identidade, qual seja, Carlos Manoel Pais de Oliveira, com o propósito de obter vantagem em proveito próprio consistente em omitir sua vida pregressa e seus antecedentes criminais. Consta dos autos que ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado identificou-se como Carlos Manoel Pais de Oliveira. Em razão do comunicado foram lavrados os documentos habituais do inquérito policial com a inserção do nome falso. Consta, por fim, que a falsa identidade somente foi constatada posteriormente, em confronto papiloscópico. (auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2022/88605 – mov. 1.3, termo de depoimento guarda municipal – mov. 1.4 e 1.6, nota de culpa – mov. 1.12 e laudo papiloscópico – mov. 40.1)." O réu, citado por edital após diversas diligências infrutíferas (mov. 118.1 dos autos de origem), compareceu ao Juízo por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva em 28 de janeiro de 2025 (mov. 142.1 dos autos de origem), momento em que foi pessoalmente citado e intimado de toda a persecução penal. Na Resposta à Acusação (mov. 155.1 dos autos de origem), o Defensor nomeado arguiu preliminar de mérito requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e ilicitude da prova, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada por Guardas Municipais sem os requisitos legais, e no mérito, requereu a absolvição do apelante e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal. Em decisão de saneamento (mov. 157.1 dos autos de origem), o Juízo a quo afastou a preliminar de ilicitude da prova, determinando o prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução. Após a concessão da liberdade provisória (mov. 142.1 dos autos de origem), e em razão de mudança de endereço sem a devida comunicação, foi decretada a revelia do réu (mov. 182.1 dos autos de origem). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 194.1 dos autos de origem), manifestou-se pela procedência integral da pretensão punitiva, pugnando pela condenação do réu em ambos os delitos. A Defesa Técnica, por sua vez, em alegações finais (mov. 198.1 dos autos de origem), reiterou as teses apresentadas na resposta à acusação, requerendo a absolvição por ilicitude da prova e insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta, e ainda requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta de falsa identidade sob a égide do direito à autodefesa. A sentença (mov. 200.1 dos autos de origem) julgou procedente a pretensão, condenando o réu à pena final de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 206.1 dos autos de origem), cujas razões recursais foram apresentadas ao mov. 16.1, reiterando preliminarmente a tese de nulidade da busca pessoal, bem como pleiteando a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (mov. 19.1), pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo, arguindo a validade da abordagem e a suficiência de provas para a condenação. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 23.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. O recurso fora incluído em pauta para julgamento na sessão virtual de 09 de março de 2026 a 13 de março de 2026. Não obstante, sobreveio informação do óbito do apelante, na data de 06 de dezembro de 2025 (mov. 217.1 dos autos de origem). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção da punibilidade do agente (mov. 41.1) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso se encontra prejudicado. Em consonância com a certidão de óbito (mov. 217.1 dos autos de origem) sobreveio o óbito do apelante, o qual faleceu na data de 06 de dezembro de 2025. Deste modo, o recurso perdeu seu objeto, devendo ser extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Neste sentido, colaciona-se arestos vergastados por este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIENTE ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por William Wilson dos Santos Bottega contra sentença que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP), desobediência (art. 330, CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343 /2006. Após a interposição do recurso, sobreveio a juntada de certidão de óbito do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) o recurso de apelação deve ser apreciado diante da notícia do falecimento do apelante; (b) há necessidade de declarar extinta a punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do apelante em 25.11.2025. 4. Nos termos do art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente extingue a punibilidade. 5. Diante do óbito do réu, o recurso perde objeto e deve ser declarada a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Extinção da punibilidade do apelante, com o consequente arquivamento da ação penal.” (Processo 0000290-78.2025.8.16.0111. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari. Julgamento: 16/12/2025. Publicação: DJ 16/12/2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO RÉU, CONSTATADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INC. I, CP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PREJUDICADO.” (Processo 0010075-45.2018.8.16.0035. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Miguel Kfouri Neto. Julgamento: 06/12/2025. Publicação: DJ 08/12/2025) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FALECIMENTO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.” (Processo 0012355-62.2022.8.16.0030. TJPR. 1ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 01/12/2025. Publicação: DJ 01/12/2025) Com efeito, prejudicado o recurso interposto. No mais, considerando que o apelante se encontra assistido por advogado dativo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, Dr. Bruno Rafael Simioni Silva (OAB/PR nº 53.464), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.14 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, servindo a presente decisão como certidão para recebimento do valor fixado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante CARLOS ANTONIO FERNANDES TRINDADE, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgando prejudicado o recurso, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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