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Processo:
0000298-96.2022.8.16.0196
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ÓBITO DO APELANTE. RECURSO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 05 anos e 05 meses de reclusão e 03 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 541 dias-multa, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, em concurso material. O apelante requereu a absolvição dos crimes ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, alegando nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser apreciado diante do falecimento do apelante e se há necessidade de declarar extinta a punibilidade com base no art. 107, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 1. O apelante faleceu em 06 de dezembro de 2025, o que extingue a punibilidade nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. Com o óbito do apelante, o recurso de apelação perdeu seu objeto, sendo declarado prejudicado. IV. Dispositivo e tese Extinção da punibilidade do apelante, julgando prejudicado o recurso. Tese de julgamento: A morte do apelante extingue a punibilidade, conforme disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal, tornando prejudicado o recurso de apelação interposto.